A Declaração de bens e capitais brasileiros no exterior foi instituída pela Resolução nº 3.854 do Banco Central do Brasil e traz o dever de prestação de informações para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País quando essas pessoas possuírem no exterior, quantias relevantes de seu patrimônio.
O dever de prestar a declaração pode ser anual ou trimestral a depender do valor do mantido no exterior.
A declaração anual deve ser prestada quando os bens e valores no exterior totalizarem, em 31/12 quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
Por sua vez, a declaração trimestral deverá ser prestada nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
Como funciona a DCBE?
Para 2022, a declaração anual deve ser feita de 15 de fevereiro às 18 horas até 5 de abril de 2022.
A declaração trimestral possui os seguintes prazos:
- referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril às 18 horas de 5 de junho do mesmo ano;
- referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho às 18 horas de 5 de setembro do mesmo ano;
- referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro às 18 horas de 5 de dezembro do mesmo ano.
A entrega da declaração fora desse prazo, assim como a entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, pode implicar aplicação de multa ao declarante pelo BC que, conforme a Resolução BCB n° 131 de 20/8/2021, poderão ser:
- 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para quem efetuar registro ou apresentar declaração fora do prazo.
- 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para quem prestar informações incorretas ou incompletas;
- 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para quem não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil; ou
- 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para quem prestar informação falsa em registro ou declaração.
A multa pelo atraso na entrega da DCBE será reduzida caso o atraso seja de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que a multa corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto e; caso o atraso seja de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, a multa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
Criptoativos devem ser incluídos na DCBE?
Sim. Os criptoativos devem ser incluídos na declaração de bens e capitais brasileiros no exterior.
Isso significa que o contribuinte deverá somar a quantia que possui em criptoativos custodiados no exterior com os demais bens e direitos que possui no exterior para que possa verificar se, ao final da soma, ultrapassou o limite exigido para a declaração.
Não é necessário informar os criptoativos custodiados no Brasil.
Atualmente a declaração é realizada classificando os criptoativos como “Outros ativos” e, em seguida, como “moedas virtuais”. Isto ocorre pois a DCBE ainda não possui uma classificação específica para essa modalidade de investimentos.
É importante esclarecer que, para a declaração de capitais e bens brasileiros no exterior, o investidor deve considerar o valor do ativo em 31/12, ao contrário do que é feito na Declaração do Imposto de Renda onde o investidor deve considerar o custo de aquisição do ativo.