O que é IN-1888?

Descubra o que é IN-1888 e quais são as suas regras sobre o reporte de informações relativas às operações com criptoativos.

A popularidade dos criptoativos é cada vez maior no Brasil. Para todos os investidores, pessoas jurídicas e Exchanges que operam com criptoativos, é fundamental conhecer o que é IN-1888 e quais são as normas dessa Instrução Normativa.

A Instrução Normativa 1888 da RFB dispõe sobre a obrigatoriedade de reporte de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Neste artigo vamos entender melhor o que é IN-1888 e as principais informações que você precisa conhecer. Confira!

O que é um criptoativo?

Antes de falarmos sobre o que é a IN 1888, é importante deixar claro o conceito de criptoativo, certo?

Conhecidos popularmente como “moedas digitais”, os criptoativos são uma representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta – sendo a forma mais conhecida por todos a chamada "Bitcoin".

Na prática, os criptoativos são ativos digitais que podem ser transacionados eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos. Eles podem ser usados como instrumento para transferência de valores, acesso a serviços ou forma de investimento.

O que é IN-1888 de 2019?

A IN-1888 é uma Instrução Normativa de 3 de maio de 2019 que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Como os criptoativos são ativos intangíveis que funcionam a partir de uma tecnologia de registro descentralizado, ou seja, as informações são distribuídas em uma rede ponto a ponto (peer-to-peer, ou P2P, em inglês) de computadores espalhados pelo mundo, surgiu a necessidade de acompanhar mais de perto o que os investidores estão movimentando.

Portanto, para ter mais controle sobre as movimentações que são realizadas com o uso de criptoativos, a Receita Federal tornou obrigatória a prestação de informações sobre essas operações.

Logo a seguir vamos conferir as principais disposições dessa Instrução Normativa:

Definições básicas

No art. 5º da IN-1888 estão previstos os conceitos básicos de criptoativo e Exchange:

  1. Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;
  2. Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

Quem está obrigado a prestar informações?

O art. 6º da IN-1888 especifica quem está obrigado a prestar informações sobre os criptoativos. Veja só:

  1. A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
  2. A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange.

Neste caso, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.

Operações que devem ser informadas

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

  • Compra e venda;
  • Permuta;
  • Doação;
  • Transferência de criptoativo para a exchange;
  • Retirada de criptoativo da exchange;
  • Cessão temporária (aluguel);
  • Dação em pagamento;
  • Emissão;
  • Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Por onde devo informar?

As informações sobre criptoativos deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).

O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB.

Caso o investidor não possua certificado digital válido, nem queira criar um, as informações podem ser declaradas manualmente, operação por operação, o que pode ser extremamente trabalhoso, dependendo o número de operações.

Quais informações devem ser informadas?

No caso das exchanges brasileiras e pessoas físicas ou jurídicas que realizaram transações via P2P (operações que não forem realizadas em exchange), deverão ser reportadas as seguintes informações:

a) a data da operação;

b) o tipo da operação (compra e venda, permuta, doação, etc.);

c) os titulares da operação;

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.

Já no caso de a pessoa física ou jurídica ter realizado quaisquer das operações acima mencionadas em exchange domiciliada no exterior, deverá reportar as seguintes informações:

a) a identificação da exchange;

b) a data da operação;

c) o tipo de operação (compra e venda, permuta, doação, etc.);

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.

Ademais, deverão constar junto às informações acima mencionadas, a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.

Qual o prazo para informar?

As exchanges brasileiras, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que se enquadram na obrigatoriedade da IN-1888 devem reportar as informações até as 23h59min59s do último dia útil do mês calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.

Ou seja, se você, por exemplo, vendeu mais de R$ 30.000,00 em criptoativos no mês de janeiro, então, no mês seguinte (fevereiro) você deverá fazer a declaração de informações segundo a IN-1888.

Além disso, as exchanges brasileiras também devem reportar as seguintes informações até 31 de dezembro de cada ano:

  1. O saldo de moedas fiduciárias, em reais;
  2. O saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
  3. O custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

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