O que acontece com quem não declarar o Imposto de Renda sobre criptoativos?

Entenda quais são as penalidades que podem ser aplicadas para os investidores que deixam de declarar o Imposto de Renda sobre criptoativos.

Além de pagar imposto sobre os ganhos obtidos, os investidores também precisam encarar outra obrigação: declarar o Imposto de Renda sobre criptoativos. Trata-se de uma exigência que deve ser cumprida para evitar complicações com a Receita Federal.

Mas você sabe quais são as penalidades que podem ser impostas para quem deixa de declarar o Imposto de Renda sobre criptoativos? Descubra ao longo deste artigo!

Quem precisa declarar o Imposto de Renda sobre criptoativos?

Será que você precisa declarar o Imposto de Renda sobre criptoativos?

Nem todos os investidores devem cumprir essa exigência. Quem esclarece a obrigatoriedade é a Receita Federal: os investidores precisam declarar a posse dos criptoativos quando o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5 mil.

Essa é uma exigência que surgiu com a Instrução Normativa RFB 1888/2019 – que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Além disso, é importante destacar que era considerado o limite de R$ 5 mil por ativo até o ano de 2021. No entanto, desde 2022 passou a ser considerada a soma dos criptoativos.

Quais são as penalidades para quem não declarar o Imposto de Renda sobre criptoativos?

Quem não declarar o Imposto de Renda sobre criptoativos pode ter que encarar uma série de penalidades impostas pela Receita Federal – incluindo multa por atraso e juros que acumulam com o passar do tempo.

Essas penalidades tão previstas no Capítulo VI da Instrução Normativa nº 1.888 de 2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do art. 6º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 8º, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

I - pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; ou

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

III - pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

§ 1º A multa prevista na alínea "a" do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 2º A multa prevista na alínea "b" do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Art. 11. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

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